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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.059.388

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO .

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

2. O agravante concordou com a ausência de prequestionamento em relação aos artigos 381, inciso III, e 387, incisos II e III, do Código de Processo Penal, mas alegou que os artigos 59 e 68 do Código Penal foram devidamente prequestionados e impugnados nas razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, com demonstração da não incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.

3. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo, sendo incindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.

6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive aquele relativo ao prequestionamento, impede o conhecimento do agravo regimental.

7. O entendimento consolidado pelo STJ é de que a decisão agravada deve ser atacada em sua totalidade, sob pena de permanecer inalterada a negativa ao trânsito do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 381, 387, 59 e 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Tese

1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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