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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.103.626

Decisão de inadmissibilidade fundada em múltiplos fundamentos autônomos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, ao negar provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, manteve o não conhecimento do apelo nobre por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem.

2. O Embargante alega: (a) omissão, por suposta falta de enfrentamento direto da tese de inaplicabilidade do requisito de cotejo analítico ao recurso especial fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, bem como por ausência de análise individualizada dos arts. 315, § 2º, IV, e 386, VII, do CPP; e (b) contradição interna, ao se afirmar, simultaneamente, que a decisão de inadmissibilidade possui múltiplos fundamentos autônomos e, ao mesmo tempo, constitui pronunciamento único e incindível. Requer, ainda, prequestionamento do art. 93, IX, da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, ao: (i) afastar a tese de inaplicabilidade do cotejo analítico em recurso especial fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988; (ii) afirmar que a decisão de inadmissibilidade possui múltiplos fundamentos autônomos, embora consubstancie dispositivo único e incindível; e (iii) limitar-se ao exame da admissibilidade do recurso especial, sem análise individualizada dos dispositivos legais invocados, bem como se teria violado o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação relativa à exigência de cotejo analítico no recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, esclarecendo que, ainda que se afastasse tal fundamento, subsistiria, como razão autônoma e suficiente para a manutenção da inadmissibilidade, a ausência de impugnação específica do juízo de inexistência de afronta a dispositivo legal, requisito nuclear do recurso especial.

5. Não se verifica omissão quando a questão é apreciada e decidida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; o que o Embargante denomina omissão traduz mero inconformismo com a fundamentação adotada, hipótese que não autoriza o manejo de embargos de declaração.

6. As premissas de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e incindível e, simultaneamente, se apoia em múltiplos fundamentos autônomos são logicamente compatíveis, pois dizem respeito a aspectos distintos: a unidade do dispositivo refere-se ao conteúdo decisório (inadmissão do recurso), enquanto a multiplicidade de fundamentos se relaciona às razões que, cada qual isoladamente, sustentam esse resultado, impondo ao recorrente o ônus de impugnar todos eles no agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR).

7. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, uma vez que a coexistência de dispositivo único com múltiplos fundamentos suficientes é precisamente o suporte lógico para a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

8. O objeto do agravo regimental, e consequentemente do acórdão embargado, limitou-se ao controle da admissibilidade do recurso especial, isto é, à verificação do cumprimento do ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não cabendo, nessa sede, o exame do mérito recursal nem a análise individualizada dos arts. 315, § 2º, IV, e 386, VII, do CPP.

9. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, com enfrentamento adequado das questões relevantes, não havendo violação ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, cujo prequestionamento é expressamente registrado apenas para fins de acesso às instâncias extraordinárias.

10. Os embargos de declaração ostentam nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito já decidido sob o rótulo de omissão e contradição, em desconformidade com a finalidade integrativa prevista no art. 619 do CPP, motivo pelo qual não se justificam alterações no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão apta a ensejar embargos de declaração quando o acórdão aprecia de forma expressa e suficiente a tese suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III, alínea "a"; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão.

Tese

1. Não há omissão apta a ensejar embargos de declaração quando o acórdão aprecia de forma expressa e suficiente a tese suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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