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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.637

Furto qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Prisão preventiva
  • Nulidades na audiência de custódia
  • Alegação de inovação fática pelo tribunal de origem
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Manutenção da custódia cautelar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO FÁTICA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava nulidade na decretação da prisão preventiva após o encerramento da audiência de custódia, bem como ilegalidade na fundamentação do acórdão impugnado, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva após o encerramento formal da audiência de custódia configura nulidade absoluta; (ii) estabelecer se houve inovação fática indevida no acórdão recorrido ao atribuir ao agravante papel de liderança no suposto crime; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP a justificar a prisão cautelar; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, sendo necessário, para o reconhecimento de nulidades absolutas, que haja ilegalidades flagrantes, o que não se verifica no caso concreto.

4. A alegada coação na autorização de busca domiciliar e a retomada informal da audiência de custódia carecem de prova pré-constituída, exigindo dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.

5. O Tribunal estadual entendeu que a análise das nulidades suscitadas deve ser postergada para o mérito da ação penal, não havendo pronunciamento sobre a suposta demora no oferecimento da denúncia, o que impede o exame dessas questões por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos, como a complexidade do esquema criminoso, o número de agentes envolvidos, o modus operandi e a magnitude dos valores desviados, o que evidencia a necessidade de preservar a ordem pública.

7. As instâncias ordinárias atribuíram ao agravante a função de conferencista na empresa vítima, com atuação interna no planejamento e execução do delito, com base em elementos constantes nos autos, não se caracterizando inovação fática.

8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis no caso, ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa, sendo a prisão preventiva medida proporcional e necessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A superveniência do decreto de prisão preventiva supre eventual nulidade da prisão em flagrante, salvo ilegalidade flagrante e absoluta.

2. A verificação de supostas nulidades que demandam dilação probatória deve ser postergada para a instrução criminal, sendo incabível sua análise em habeas corpus.

3. A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta da conduta, complexidade do esquema criminoso e risco de reiteração delitiva, quando presentes elementos concretos nos autos.

4. Não há inovação fática quando a conclusão das instâncias ordinárias se fundamenta em elementos constantes dos autos.

5. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes diante da periculosidade do agente e da necessidade de garantir a ordem pública.

Tese

1. A superveniência do decreto de prisão preventiva supre eventual nulidade da prisão em flagrante, salvo ilegalidade flagrante e absoluta.

2. A verificação de supostas nulidades que demandam dilação probatória deve ser postergada para a instrução criminal, sendo incabível sua análise em habeas corpus.

3. A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta da conduta, complexidade do esquema criminoso e risco de reiteração delitiva, quando presentes elementos concretos nos autos.

4. Não há inovação fática quando a conclusão das instâncias ordinárias se fundamenta em elementos constantes dos autos.

5. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes diante da periculosidade do agente e da necessidade de garantir a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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