STJAgRg no RHC 242.140
Organização criminosa (comando vermelho): atuação operacional no núcleo local
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa (comando vermelho)
- Atuação operacional no núcleo local
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
- Inadequação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). ATUAÇÃO OPERACIONAL NO NÚCLEO LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RISCO DE REITERAÇÃO, NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO E INDÍCIOS DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 359-L do Código Penal, com prisão preventiva decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, em razão da gravidade concreta da atuação na facção, com participação operacional no grupo "Compra e Venda", possível ocultação de armamentos e contexto de "guerra de facções" na região.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal, em razão do risco de reiteração delitiva e da não localização do agravante para cumprimento do mandado de prisão, reconhecida a evasão do distrito da culpa.
3. As alegações defensivas de ausência de individualização de conduta, inexistência de fuga e suficiência de medidas cautelares diversas não se sobrepõem às razões concretas dos julgados, que destacam o papel desempenhado pelo agravante e o cenário fático de elevada periculosidade social.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.