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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 216.237

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante.

2. A prisão preventiva foi decretada com base na atuação do agravante em colaboração com associação organizada para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, assim como a quantidade de droga com ele apreendida (615g de maconha e 12g de cocaína).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de associação para o tráfico.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelos indícios de narcotraficância reiterada e associada.

5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar, diante dos requisitos objetivos e subjetivos presentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação concreta baseada na gravidade do delito e no risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.716/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 210.705/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação concreta baseada na gravidade do delito e no risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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