STJAgRg no AREsp 3.089.498
Estupro de vulnerável: palavra da vítima
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
- Revaloração jurídica das premissas fáticas
- Materialidade sem laudo pericial positivo
- Confissão investigatória corroborada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE SEM LAUDO PERICIAL POSITIVO. CONFISSÃO INVESTIGATÓRIA CORROBORADA.
1. A revaloração jurídica é admitida no recurso especial quando as premissas fáticas estiverem expressamente fixadas nas instâncias ordinárias, vedado o revolvimento do acervo probatório.
2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando encontra respaldo em outros elementos de convicção.
3. A configuração do estupro de vulnerável independe de conjunção carnal e se perfaz com a prática de qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, bastando o dolo de satisfazer a lascívia.
4. A materialidade do crime pode ser demonstrada por meios diversos do exame pericial, especialmente em atos libidinosos que nem sempre deixam vestígios físicos.
5. A decisão monocrática considerou inviável o conhecimento do recurso especial por demandar revolvimento probatório, porém o acórdão de origem consignou, em depoimentos especiais, a dinâmica dos atos libidinosos, com toques e introdução de dedo nas partes íntimas das três vítimas, sob ameaças, em relatos convergentes e compatíveis com a denúncia, além de referência ao reconhecimento dos atos sexuais no voto condutor.
6. A inconclusividade do laudo não compromete a materialidade, pois a imputação não descreve conjunção carnal, e os relatos das vítimas, ainda que com lapsos de memória próprios do tempo decorrido, mantêm coerência interna e apoio em elementos extrajudiciais e judiciais.
7. A revaloração jurídica, assim, limita-se à subsunção dessas premissas ao tipo penal do estupro de vulnerável, sem necessidade de revolver provas.
8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.