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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.115.066

Habilitação de assistente de acusação: intempestividade de recurso

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a intempestividade de recurso em sentido estrito interposto pela assistência da acusação e a validade de decisão que havia determinado a extinção da punibilidade do recorrente.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo pai da vítima, declarando a nulidade da audiência de instrução realizada sem a análise do pedido de habilitação como assistente de acusação e determinando a realização de nova audiência após a apreciação do pedido de habilitação.

3. A defesa do recorrente sustenta a intempestividade do recurso em sentido estrito interposto pela assistência da acusação e requer o restabelecimento da ordem de habeas corpus que havia determinado a extinção da punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em sentido estrito interposto pela assistência da acusação foi tempestivo e se a decisão que declarou a nulidade da audiência de instrução e dos atos processuais subsequentes foi correta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de Justiça corretamente reconheceu a nulidade da audiência de instrução realizada sem a análise do pedido de habilitação do assistente de acusação, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

6. A ausência de decisão sobre o pedido de habilitação do assistente de acusação impediu o exercício pleno de seus direitos processuais, configurando prejuízo evidente e nulidade nos termos do art. 564, IV, do CPP.

7. A interposição do recurso em sentido estrito pelo assistente de acusação, ainda que não habilitado formalmente, encontra respaldo nos arts. 584, §1º, e 598 do CPP, sendo tempestiva diante da ausência de intimação e do segredo de justiça que impediu o acesso aos autos.

8. A decisão do Tribunal de Justiça de determinar a realização de nova audiência de instrução, após a análise do pedido de habilitação do assistente de acusação, está em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de análise do pedido de habilitação do assistente de acusação antes da realização de audiência de instrução configura nulidade processual, nos termos do art. 564, IV, do CPP.

2. O assistente de acusação, ainda que não habilitado formalmente, pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que extingue a punibilidade, conforme os arts. 584, §1º, e 598 do CPP.

3. A realização de nova audiência de instrução, após a análise do pedido de habilitação do assistente de acusação, é medida necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 564, IV; 584, §1º; 598; 574, I; 798.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. A ausência de análise do pedido de habilitação do assistente de acusação antes da realização de audiência de instrução configura nulidade processual, nos termos do art. 564, IV, do CPP.

2. O assistente de acusação, ainda que não habilitado formalmente, pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que extingue a punibilidade, conforme os arts. 584, §1º, e 598 do CPP.

3. A realização de nova audiência de instrução, após a análise do pedido de habilitação do assistente de acusação, é medida necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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