STJAgRg no HC 1.095.233
Tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição
- Irresignação ministerial
- Ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico
- Materialidade não comprovada
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para absolver a paciente quanto à prática do crime de tráfico de drogas.
2. A jurisprudência desta Corte exige, para a perfectibilização do tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a apreensão efetiva de substância proscrita e sua perícia, de modo a identificar, com grau de certeza, o produto como droga constante da Portaria n. 344/1998 da Anvisa.
3. No caso concreto, as decisões de origem são explícitas ao afirmar a inexistência de apreensão de drogas e a ausência de laudo de constatação preliminar e definitivo, reputando suficiente, para a materialidade, o conteúdo extraído de conversa, imagens e documentos oriundos do celular do corréu, com destaque para o contrato de compra e venda do veículo em nome da paciente.
4. A conclusão adotada decorreu da própria moldura reconhecida pelas instâncias ordinárias: inexistência de apreensão de entorpecentes e, portanto, de laudo toxicológico. Assim, a resposta judicial limita-se a revalorar juridicamente esse quadro à luz do entendimento desta Corte sobre a prova necessária à configuração do tipo penal, sem reexame de fatos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.