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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.233

Tráfico de drogas: absolvição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Absolvição
  • Irresignação ministerial
  • Ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico
  • Materialidade não comprovada

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para absolver a paciente quanto à prática do crime de tráfico de drogas.

2. A jurisprudência desta Corte exige, para a perfectibilização do tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a apreensão efetiva de substância proscrita e sua perícia, de modo a identificar, com grau de certeza, o produto como droga constante da Portaria n. 344/1998 da Anvisa.

3. No caso concreto, as decisões de origem são explícitas ao afirmar a inexistência de apreensão de drogas e a ausência de laudo de constatação preliminar e definitivo, reputando suficiente, para a materialidade, o conteúdo extraído de conversa, imagens e documentos oriundos do celular do corréu, com destaque para o contrato de compra e venda do veículo em nome da paciente.

4. A conclusão adotada decorreu da própria moldura reconhecida pelas instâncias ordinárias: inexistência de apreensão de entorpecentes e, portanto, de laudo toxicológico. Assim, a resposta judicial limita-se a revalorar juridicamente esse quadro à luz do entendimento desta Corte sobre a prova necessária à configuração do tipo penal, sem reexame de fatos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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