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Jurisprudências

STJAgRg no HC 813.791

Busca pessoal e domiciliar: ingresso em domicílio sem mandado judicial

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Ingresso em domicílio sem mandado judicial
  • Fundadas razões
  • Sigilo de dados telefônicos
  • Nulidade de provas
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A busca pessoal e o ingresso em domicílio sem mandado judicial são lícitos quando precedidos de fundadas razões, objetivamente demonstradas e posteriormente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito".

2. A mera constatação, pela polícia, de que aparelho celular apreendido recebe ligações de determinado contato, sem desbloqueio ou acesso ao conteúdo das comunicações, não configura violação do sigilo de dados ou das comunicações apta a macular a diligência ou a prova obtida.

3. Inexistindo ilicitude na busca pessoal, na busca domiciliar ou no tratamento das informações telefônicas, não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada para anular as provas produzidas nem para desconstituir a condenação em habeas corpus.

4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

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