STJAgRg no AREsp 3.011.247
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.
5. A mera reiteração de argumentos genéricos acerca do preenchimento dos pressupostos recursais e daqueles já expostos na petição do agravo em recurso especial não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
2. A reiteração de argumentos genéricos ou já enfrentados na decisão agravada não satisfaz a exigência de impugnação específica, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 156; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 30/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN 14/02/2025; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
2. A reiteração de argumentos genéricos ou já enfrentados na decisão agravada não satisfaz a exigência de impugnação específica, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.