STJAgInt no AREsp 3.151.098
Dct, nos termos da lei 6.184/74: agente público regigo pela CLT
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dct, nos termos da lei 6.184/74
- Agente público regigo pela CLT
- Não preenchimento dos requisitos legais
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA NA LEI 8.529/92 AOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DIREITO DESTINADO AOS SERVIDORES ORIUNDOS DOS QUADROS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT, NOS TERMOS DA LEI 6.184/74. AGENTE PÚBLICO REGIGO PELA CLT. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A complementação de aposentadoria prevista para a ECT tem caráter excepcional e pressupõe origem no extinto DCT, com integração aos quadros da ECT até 31/12/1976, nos moldes da Lei n. 6.184/1974, em cenário de transposição do regime estatutário para o celetista. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a complementação de aposentadoria somente alcança quem foi integrado na ECT de acordo com o art. 1º da Lei n. 6.184/1974". (AgInt no AREsp 2.705.755/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 06/03/2026)
2. "A Lei 8.529, de 14/12/92, assegurou o direito à complementação de aposentadoria ou de pensão previdenciária, paga pelo INSS aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou a seus beneficiários, anteriormente regidos pela Lei 1.711/52 e originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, que, anteriormente, funcionários públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou agregados, optaram, até 31/12/76, pela integração ao quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante contratação pelo regime da CLT, com base na Lei 6.184, de 11/12/74". (AgInt nos EDcl no AREsp 100.586/MG, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/4/2021)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.