Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.043.926

Tráfico de drogas: fundamentos da decisão agravada não impugnados

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante deixa de impugnar de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consoante o disposto no verbete da Súmula 182/STJ.

4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese: "É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, nos termos da Súmula 182 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.