STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.366.439
Julgamento colegiado de embargos opostos contra decisão monocrática
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Julgamento colegiado de embargos opostos contra decisão monocrática
- Vício procedimental
- Acolhimento parcial com efeitos infringentes
- Acórdão anulado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. ART. 1.024, §§ 2º E 3º, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO ANULADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração manejados em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. O embargante alega error in procedendo, consistente no julgamento colegiado dos embargos opostos contra decisão singular.
3. Postula a anulação do acórdão embargado, com efeitos infringentes, para que os embargos originários sejam decididos monocraticamente pelo Relator; subsidiariamente, requer integração quanto à aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício procedimental no julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, sem conversão em agravo interno e sem prévia intimação; e (ii) saber se cabe integração do acórdão quanto à aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
6. A disciplina do art. 1.024, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicada subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, impõe que os embargos opostos contra decisão monocrática sejam, em princípio, decididos monocraticamente pelo próprio Relator.
7. O vício identificado autoriza acolhimento parcial dos embargos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão e determinar novo julgamento monocrático dos aclaratórios, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais alegações, inclusive quanto à Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e determinar o regular exame monocrático dos embargos de declaração originários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e determinar o regular exame monocrático dos embargos de declaração originários, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.