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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.142.556

Inviabilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica de tal fundamento, com aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante e alegações. A Defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182 do STJ, afirmando que o recurso especial busca apenas a revaloração jurídica de fatos admitidos na origem, para demonstrar ausência de culpa e falta de nexo causal entre a ingestão de bebida alcoólica e o resultado do acidente de trânsito, bem como a existência de violação ao art. 315 do CPP por suposta fundamentação genérica da decisão monocrática.

3. Pedidos. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo regimental pela Turma, bem como a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em nulidade por violação ao art. 315 do CPP, bem como se estariam presentes os pressupostos para a concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 647-A do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não apresentou argumentos novos nem suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir teses já rejeitadas.

6. O agravo em recurso especial não combateu, de forma específica, o óbice da Súmula 7/STJ, trazendo apenas alegações genéricas de que o recurso especial envolveria mero debate jurídico, sem demonstrar, à luz das teses recursais, em que medida a análise pretendida prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório.

7. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ viola o princípio da dialeticidade recursal e não satisfaz o pressuposto de admissibilidade referente à impugnação efetiva e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, por isso, a Súmula 182/STJ.

8. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, entendimento também positivado no art. 932 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso concreto.

9. Não se verifica violação ao art. 315 do CPP, pois a decisão monocrática expôs de forma clara e suficiente os motivos para o não conhecimento do agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e na ausência de impugnação específica.

10. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, é de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se evidenciou no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A mera alegação genérica de que a tese recursal envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não basta para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a análise pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório.

3. A concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, constitui iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe a identificação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC/2015, art. 932; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017.

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A mera alegação genérica de que a tese recursal envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não basta para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a análise pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório.

3. A concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, constitui iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe a identificação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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