STJAgRg no HC 1.036.898
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Gravidade concreta
- Requisitos do art. 312 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (46,4g de maconha, 165,80g de crack e 14,2g de cocaína), além de dinheiro em espécie e balança de precisão, indicando mercancia ilícita.
3. A parte agravante alegou constrangimento ilegal, argumentando que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e que não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo a acusada primária, de bons antecedentes, sexagenária e lavradora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta do delito foi demonstrada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de dinheiro e instrumentos típicos da traficância, indicando a inserção da acusada em uma cadeia estruturada de fornecimento e distribuição de entorpecentes.
6. A ausência de endereço fixo e de atividade laboral remunerada reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dada a gravidade concreta da conduta e a inadequação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ao caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.