Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.023.316

Intempestividade: inadequação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO DESCONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, assentando, com base no caderno processual, a ciência em 30/6/2025 e registrando que a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso especial não interrompeu o prazo recursal.

2. As razões do agravo regimental, ao sustentar data diversa de ciência e prevalência da intimação pelo portal, não infirmaram o fundamento autônomo da decisão agravada, nem demonstraram causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, já oportunamente exigida.

3. Julgados desta Corte assentam que "a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal", sendo incabíveis embargos de declaração manejados contra decisão que inadmite recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.411.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2019).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.