Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.149.263

Medidas assecuratórias: indisponibilidade de bens

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo medida assecuratória de indisponibilidade de bens decretada com fundamento no art. 125 do CPP e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998.

2. A medida constritiva foi motivada por elementos colhidos em investigação, com indícios de delitos de lavagem de capitais e atividades correlatas, envolvendo empreendimentos imobiliários destinados à dissimulação de origem ilícita de recursos e utilização do comércio de veículos como instrumento para usura pecuniária.

3. A instância ordinária rejeitou preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, reconheceu a validade da fundamentação per relationem e manteve a indisponibilidade de bens. No agravo, o Recorrente sustenta violação ao art. 315, § 2º, incisos I a III, do CPP, ante a invalidez da fundamentação per relationem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que decreta indisponibilidade de bens apresentou fundamentação concreta e individualizada suficiente, nos termos do art. 315, § 2º, I a III, do CPP; (ii) é válida a técnica de fundamentação per relationem, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa; (iii) o exame da idoneidade dos indícios e da necessidade/cautelaridade da medida assecuratória demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada contém fundamentação concreta, apoiada em dados específicos da investigação, com indicação de mecanismos supostamente empregados para ocultação e reciclagem de ativos, atendendo às exigências do art. 315 do CPP.

6. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o julgador, ainda que de forma sucinta, enfrenta as questões relevantes do caso e assegura o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o Tema n. 1.306/STJ.

7. A pretensão de reavaliar a idoneidade dos indícios e a necessidade da indisponibilidade de bens demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ; nessa extensão, o recurso não merece conhecimento.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.