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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.085.577

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em recurso especial que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o regime inicial fechado imposto em condenação pelo crime de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ou se é possível mera revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se os elementos concretos indicados pelas instâncias ordinárias são suficientes para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por evidenciada dedicação do agravante a atividades criminosas; (iii) saber se há bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas tanto para negar o tráfico privilegiado quanto para justificar o regime inicial fechado; e (iv) saber se a fixação do regime inicial fechado, em pena inferior a 8 anos, afronta as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ ou se se encontra respaldada em gravidade concreta da conduta, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de crack e cocaína (superior a três quilogramas), a apreensão de petrechos típicos do tráfico (balança de precisão, fitas adesivas), a pluralidade de agentes, a existência de diversos locais de armazenamento e a dinâmica dos fatos, circunstâncias que revelam dedicação do agravante à atividade criminosa e afastam a tese de atuação episódica.

4. A revisão dessa conclusão, para reconhecer o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se admite substituir o juízo das instâncias ordinárias por nova valoração sobre a habitualidade delitiva do agravante.

5. Não há bis in idem, pois a quantidade e natureza das drogas foram consideradas em contextos distintos: em conjunto com outros elementos (petrechos, logística, pluralidade de agentes) para afastar o tráfico privilegiado; e, de forma autônoma, como dado da gravidade concreta da conduta, para justificar a imposição de regime inicial fechado, o que configura valorações compatíveis em fases diversas da dosimetria.

6. A fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal, encontra amparo nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, em razão da acentuada gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela natureza altamente nociva dos entorpecentes, pela logística de distribuição e pelo contexto de apreensão, que demonstram periculosidade social superior à inerente ao tipo penal e autorizam regime mais rigoroso sem ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59; Súmula 7/STJ; Súmulas 718 e 719/STF; Súmula 440/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 810.786/PI, Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 884.657/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 852.424/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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