STJAgRg no HC 1.080.181
Tráfico de drogas: materialidade e autoria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Materialidade e autoria
- Inviabilidade de exame aprofundado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda exame aprofundado das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante do risco efetivo de reiteração delitiva evidenciado pela prisão anterior do agravante pelo mesmo delito em período próximo aos fatos.
4. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da reiteração delitiva e da existência de investigações ou ações penais em curso para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
5. A aparente contumácia delitiva demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para impedir a continuidade da prática criminosa.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. O Tribunal de origem consignou a existência de elementos concretos aptos a justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar, destacando o comportamento suspeito do agravante, o nervosismo acentuado, a tentativa de ocultação ao avistar a polícia, o odor de maconha e a posterior localização de entorpecentes por cão farejador.
8. O tráfico de drogas configura crime permanente, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito.
9. A alegação de nulidade da diligência demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus, sobretudo porque o feito ainda se encontra em fase instrutória.
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.