Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR INTEMPESTIVIDADE (ART. 21-E, V, DO RISTJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial e ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a insistir no mérito da controvérsia penal. Incide, portanto, o enunciado n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.