STJAgRg no HC 1.098.619
Competência do STJ: exaurimento da instância ordinária
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência do STJ
- Exaurimento da instância ordinária
- Prova pré-constituída
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra ato atribuído a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, sem prévia submissão da controvérsia ao órgão colegiado competente.
2. Investigação no âmbito da denominada Operação Ergástulo. Alegação defensiva de prisão preventiva há aproximadamente um ano sem acesso integral às provas colhidas e de determinação para apresentação de defesa prévia sem acesso ao inteiro teor do acervo probatório documentado. Pedido de suspensão do prazo da defesa, reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva e colocação em liberdade, ainda que mediante medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Decisão monocrática reconheceu a ausência de exaurimento da instância ordinária e a insuficiência de instrução da impetração, mantendo-se a conclusão no julgamento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de Desembargador.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, inaugura-se com o exaurimento da instância ordinária, mediante apreciação pelo órgão colegiado. A impetração contra ato de Desembargador, sem que a controvérsia tivesse sido submetida ao órgão colegiado competente, impede o conhecimento do writ. Nessas circunstâncias, não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois o conhecimento originário da impetração demandava o prévio exaurimento da instância ordinária.
6. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com documentos indispensáveis. A ausência de elementos sobre a extensão do material disponibilizado, diligências em andamento, natureza dos elementos supostamente negados, prazo fixado para defesa e estágio da ação penal inviabiliza o exame das alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.