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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.110.001

Impugnação específica dos fundamentos do acórdão

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação específica dos fundamentos do acórdão
  • Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.029 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em processo penal no qual o agravante foi condenado à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento em maus antecedentes, reincidência e não recomendabilidade social da medida, nos termos do artigo 44, inciso III e § 3º, do Código Penal.

2. A decisão agravada reputou inadmissível o agravo em recurso especial por (i) deficiência de fundamentação, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, à luz do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para revisar o juízo de não recomendabilidade da substituição da pena.

3. No agravo regimental, o agravante sustenta a tempestividade e a suficiência da fundamentação do recurso especial, afirma inexistir deficiência de impugnação, afasta a aplicação das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ e requer juízo de retratação para permitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, com base no artigo 44, § 2º e § 3º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra o atendimento do requisito formal previsto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, mediante impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, apta a afastar o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o juízo de não recomendabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundado em maus antecedentes e reincidência, sem incidir no reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não enfrenta, de modo específico, o fundamento da decisão monocrática quanto à ausência de demonstração de que o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, limitando-se a reafirmar genericamente a existência de fundamentação, sem comprovar o atendimento do requisito formal do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

7. A irresignação do agravante dirige-se ao mérito da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pretendendo a revisão do juízo de não recomendabilidade da medida, que foi firmado pelas instâncias ordinárias com base em avaliação concreta de maus antecedentes e reincidência, inclusive em delitos de trânsito, circunstância que demanda incursão no acervo fático-probatório para ser modificada, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A mera alegação de que se busca apenas correta valoração jurídica das circunstâncias não afasta a necessidade de reexame das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, nem demonstra a possibilidade de superar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se evidencia ilegalidade ou teratologia apta a justificar a intervenção excepcional desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, não suprindo tal exigência a mera reafirmação genérica de que houve fundamentação.

2. A revisão, em recurso especial, do juízo de não recomendabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundado em maus antecedentes e reincidência, pressupõe reexame de matéria fático-probatória e esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, incisos II e III, §§ 2º e 3º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306; Código de Processo Civil, art. 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, não suprindo tal exigência a mera reafirmação genérica de que houve fundamentação.

2. A revisão, em recurso especial, do juízo de não recomendabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundado em maus antecedentes e reincidência, pressupõe reexame de matéria fático-probatória e esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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