STJAgRg no REsp 1.997.188
Princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, alínea "a", do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A defesa reiterou os fundamentos do recurso especial e do agravo em recurso especial, alegando a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade recursal e requerendo o provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da unirrecorribilidade recursal, impedindo a análise do agravo regimental após a interposição de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa impedem a análise do agravo regimental, uma vez que já havia sido interposto agravo interno na origem.
5. O agravo interno foi considerado inadequado para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo possível a análise do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a análise de agravo regimental quando já interposto agravo interno. 2. A preclusão consumativa ocorre com a interposição de recurso inadequado na origem, inviabilizando novo recurso sobre a mesma decisão".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n. 276.395/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30.11.2020.
Tese
"1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a análise de agravo regimental quando já interposto agravo interno. 2. A preclusão consumativa ocorre com a interposição de recurso inadequado na origem, inviabilizando novo recurso sobre a mesma decisão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.