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Jurisprudências

STJRHC 225.240

Prisão preventiva: descumprimento de medidas protetivas de urgência

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Descumprimento de medidas protetivas de urgência
  • Internação do recorrente
  • Supressão de instância
  • Nulidade da situação de flagrância
  • Questão superada pela decretação da prisão preventiva

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DO RECORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. QUESTÃO SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.

1. A conversão da prisão em flagrante para preventiva supera eventuais nulidades do flagrante, constituindo novo título de prisão (RHC n. 214.262/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 30/5/2025).

2. A constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante a referência às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco concreto de reiteração da conduta. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.

3. Em casos de violência contra a mulher, é necessário equilibrar a proteção do bem jurídico, que inclui a vida e a integridade física e psicológica da vítima, com a restrição da liberdade do suposto agressor. Para isso, o magistrado aplica o princípio da proporcionalidade como guia para sua decisão.

4 . Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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