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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.274

Trancamento da ação penal: alegação de perda superveniente do interesse de agir

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento da ação penal
  • Alegação de perda superveniente do interesse de agir
  • Não configuração
  • Suspensão do processo e da prescrição
  • Excepcionalidade do habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional e somente é cabível quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, a inépcia da denúncia ou causa de extinção da punibilidade.

2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreve adequadamente os fatos imputados e está amparada por elementos informativos suficientes para justificar a instauração da ação penal.

3. A alegada perda superveniente do interesse de agir do Estado pelo decurso do tempo não configura hipótese autônoma de trancamento da ação penal, sobretudo quando não reconhecida a prescrição.

4. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento da prescrição durante o período de suspensão regularmente decretado.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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