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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.196.358

Irregularidade na representação processual no STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO STJ. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual não sanada após regular intimação.

2. Agravante afirma que a procuração já consta dos autos originários e junta instrumento de mandato com o próprio agravo regimental, buscando afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.

3. Reconhecimento de que era necessário regularizar a representação processual nos autos do STJ, dentro do prazo assinalado após intimação, sendo insuficiente a mera existência de procuração nos autos de origem e a juntada extemporânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de procuração nos autos originários supre a exigência de representação válida nos autos do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 115/STJ; (ii) saber se a juntada extemporânea de procuração, após a interposição do agravo em recurso especial e a intimação para suprir a falta, pode afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 115/STJ impõe a exigência de procuração nos autos da instância especial, tornando inexistente o recurso interposto por advogado sem mandato regularmente juntado nos autos do STJ.

6. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro do prazo fixado após a intimação específica nos autos do STJ; a juntada extemporânea com o agravo regimental não supre o vício nem afasta a incidência da súmula.

7. O ônus de assegurar a representação válida nos autos desta Corte Superior é da parte recorrente, não sendo possível transferir à Corte o dever de localizar documentos nos autos originários, ainda que eletrônicos.

8. Não é possível a mitigação da Súmula n. 115/STJ quando houve intimação para suprir a falta e não houve saneamento no prazo, sendo medida acertada o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 115/STJ; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 76

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.698.815/MG, Sexta Turma, julgado em 11.11.2025, REPDJEN 28.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.869.856/MS, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022, DJe 23.05.2022

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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