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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.153.065

Princípio da dialeticidade: consonância jurisprudencial (art. 204 do CPP) e súmula n. 7, STJ (art. 59 do CP)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL (ART. 204 DO CPP) E SÚMULA N. 7, STJ (ART. 59 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de dois fundamentos autônomos de inadmissibilidade: (i) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto ao art. 204 do Código de Processo Penal; e (ii) incidência da Súmula n. 7, STJ quanto ao art. 59 do Código Penal.

2. Tribunal estadual, em revisão criminal, julgou parcialmente procedente o pedido para redimensionar a pena e manter o regime inicial fechado, afastando nulidades; embargos de declaração rejeitados por ausência de vícios. Recurso especial da defesa inadmitido na origem pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ e por preclusão quanto ao art. 204 do CPP; agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência por inobservância do princípio da dialeticidade. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ; (ii) saber se foi enfrentado de forma concreta o fundamento de consonância jurisprudencial relativamente ao art. 204 do Código de Processo Penal, que registrou preclusão e "nulidade de algibeira"; e (iii) saber se foi afastado, com argumentação específica, o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão da dosimetria baseada no art. 59 do Código Penal, diante da natureza fática das circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos nela lançados, sendo incabível fracionar a insurgência (art. 932, inciso III, CPC; art. 253, parágrafo único, inciso I, RISTJ; EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).

5. No ponto relativo ao art. 204 do Código de Processo Penal, o agravante não demonstrou o desacerto do fundamento concreto de preclusão reconhecido na origem, limitando-se a sustentar incompatibilidade abstrata com o sistema acusatório, o que não constitui impugnação específica suficiente.

6. Quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ aplicado ao art. 59 do Código Penal, o agravante não comprovou a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia nem enfrentou os fundamentos fáticos sobre culpabilidade, circunstâncias e consequências mantidos na revisão criminal, permanecendo a necessidade de revolvimento probatório.

7. Persistindo a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da inadmissibilidade, incide, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 204; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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