TSTAg-AIRR 0100572-78.2023.5.01.0074
Irregularidade de representação processual: procuração sem assinatura
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Irregularidade de representação processual
- Procuração sem assinatura
- Ato inexistente
- Impossibilidade de concessão de prazo para saneamento
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO DO TERCEIRO EMBARGANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA – ATO INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 23 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Atos executórios