STJAgRg no HC 1.035.978
Intempestividade: unirrecorribilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão da negativa de juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima, sustentando que tal documento seria relevante para o julgamento pelo Tribunal do Júri, especialmente para fundamentar teses de legítima defesa ou animosidade recíproca.
3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mesmo considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.
4. Além disso, a defesa interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, configurando preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal e em duplicidade, em violação ao princípio da unirrecorribilidade, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, sendo considerado intempestivo o recurso interposto após o decurso desse prazo.
7. A prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública foi observada, mas o recurso foi interposto fora do prazo legal, configurando a intempestividade.
8. A interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e implica a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPP, art. 392, I; CPP, art. 400, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.307/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 2/3/2020; STJ, AgRg no HC 385.012/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2018.
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPP, art. 392, I; CPP, art. 400, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.