STJEDcl no RHC 218.670
Operação grão brocado: quebra sigilos bancário e fiscal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Operação grão brocado
- Quebra sigilos bancário e fiscal
- Inexistência de vícios na decisão embargada
- Irresignação da parte
- Mera reiteração dos pedidos contidos no RHC 192.028/MG
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRÃO BROCADO. QUEBRA SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. MERA REITERAÇÃO DOS PEDIDOS CONTIDOS NO RHC 192.028/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de tese recorrida, mas sim à solução de vícios como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
4. Não há vício na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com clara fundamentação, sendo os pedidos mera reiteração dos pedidos contidos nos autos do RHC n. 192.028/MG, não conhecido.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 745.056/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.605.416/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.
Tese
1. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos embargos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.