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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.199.823

Programa minha casa minha vida: vícios construtivos

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. A análise de violação a dispositivo constitucional é vedada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte.

3. "Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).

4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que aponta como violado dispositivo inexistente na forma indicada e que, mesmo considerada a norma aparentemente pretendida pela parte, não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese de ilegitimidade passiva deduzida no recurso.

5. Incabível o exame, em agravo interno, de teses de decadência e prescrição fundadas nos arts. 26 e 27 do CDC quando não deduzidas nas razões do recurso especial, por configurar indevida inovação recursal.

6. Ausente o enfrentamento da tese de enriquecimento ilícito pelo acórdão recorrido e não tendo a matéria sido especificamente suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, inviável seu exame no recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

7. Não há interesse recursal quanto à matéria já decidida na decisão agravada em conformidade com a pretensão da própria recorrente, mediante o afastamento da condenação por danos morais.

II. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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