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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.658.690

Estupro de vulnerável: nulidade processual

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Nulidade processual
  • Condução proativa do magistrado na inquirição de testemunhas
  • Inversão de ordem de inquirição de testemunhas
  • Nulidade relativa
  • Desclassificação

Ementa

Direito processual penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Nulidade processual. CONDUÇÃO PROATIVA DO MAGISTRADO NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. Inversão de ordem de inquirição de testemunhas. NULIDADE RELATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Colegiado, negando provimento ao agravo regimental. Nas razões dos embargos, alega omissão quanto à nulidade decorrente da utilização de laudos psicológicos sem contraditório, contradição na aplicação da Súmula 7 do STJ e omissão sobre a desclassificação da conduta para importunação sexual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os vícios indicados pelo embargante estão presentes no decisório.

III. Razões de decidir

3. A alegação de ausência contraditório em relação ao laudo pericial não foi enfrentada pela Corte de origem, sendo inviável de análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

4. O parágrafo único do art. 212, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos, como no caso.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a violação ao artigo 212, do CPP, constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o que não ocorreu na hipótese.

6. Acerca da inversão na ordem das testemunhas, a defesa não suscitou a nulidade em momento oportuno, resultando em preclusão.

7. A pretensão de reexaminar o conjunto probatório para concluir pela insuficiência de provas para a condenação encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

8. A desclassificação do delito para importunação sexual não é cabível, pois as condutas se amoldam ao tipo penal de estupro de vulnerável.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A atuação proativa na condução dos depoimentos e a inversão da ordem de inquirição de testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo para ser declarada.

2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. A desclassificação do delito para importunação sexual não é cabível quando as condutas se amoldam ao tipo penal de estupro de vulnerável.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 212; CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, AgRg no RHC 173.038/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.

Tese

1. A atuação proativa na condução dos depoimentos e a inversão da ordem de inquirição de testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo para ser declarada.

2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. A desclassificação do delito para importunação sexual não é cabível quando as condutas se amoldam ao tipo penal de estupro de vulnerável.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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