STJHC 1.066.181
Execução penal: descumprimento condições regime semiaberto harmonizado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Descumprimento condições regime semiaberto harmonizado
- Falta grave
- Regressão de regime
- Perda de dias remidos
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO CONDIÇÕES REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE.
1. O descumprimento das condições impostas para o regime semia berto harmonizado, como a ausência de comparecimento ao Juízo e a mudança de endereço sem comunicação, caracteriza falta grave, conforme o art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal.
2. A justificativa apresentada pelo sentenciado, baseada em esquecimento e mudança de endereço devido ao trabalho, não é suficiente para afastar a configuração da falta grave, evidenciando descaso com as ordens judiciais e falta de responsabilidade.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento das condições impostas para o regime semiaberto harmonizado pode ensejar a regressão de regime e a perda de dias remidos, conforme os arts. 118, I, e 127 da Lei de Execução Penal.
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.