STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.131.207
Pronúncia por tentativa de homicídio: indícios suficientes de autoria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia por tentativa de homicídio
- Indícios suficientes de autoria
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, em processo penal no qual foi mantida decisão de pronúncia do agravante pela prática de tentativa de homicídio.
2. A defesa sustenta a desnecessidade de reexame de provas, requer a impronúncia do agravante e alega inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, afirmando que o referido fundamento teria sido utilizado para suprir lacuna jurídica e justificar a submissão do agravante ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento, pela instância ordinária, da prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia, é possível, em recurso especial, revisar tal conclusão para fins de impronúncia, sem violar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, o princípio do in dubio pro societate foi indevidamente utilizado para suprir a ausência de justa causa para a pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia com base em prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria, extraídos de autos de reconhecimento de vítima e testemunha ocular, bem como de depoimentos colhidos em juízo, reputando frágeis as provas defensivas destinadas a afastar a presença do agravante no local dos fatos.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não se admite, em recurso especial, o acolhimento do pedido de impronúncia fundado em diversa valoração da prova.
7. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, destinado a submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, bastando prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem exigir juízo de certeza quanto à autoria, o que preserva a competência do Tribunal do Júri como juiz natural da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, da decisão de pronúncia que reconhece a prova da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, Sexta Turma, j. 7/5/2024, DJe 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.847.385/ES, Quinta Turma, j. 13/5/2025, DJe 1/7/2025.
Tese
1. A revisão, em recurso especial, da decisão de pronúncia que reconhece a prova da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.