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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.131.207

Pronúncia por tentativa de homicídio: indícios suficientes de autoria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, em processo penal no qual foi mantida decisão de pronúncia do agravante pela prática de tentativa de homicídio.

2. A defesa sustenta a desnecessidade de reexame de provas, requer a impronúncia do agravante e alega inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, afirmando que o referido fundamento teria sido utilizado para suprir lacuna jurídica e justificar a submissão do agravante ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento, pela instância ordinária, da prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia, é possível, em recurso especial, revisar tal conclusão para fins de impronúncia, sem violar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, o princípio do in dubio pro societate foi indevidamente utilizado para suprir a ausência de justa causa para a pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia com base em prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria, extraídos de autos de reconhecimento de vítima e testemunha ocular, bem como de depoimentos colhidos em juízo, reputando frágeis as provas defensivas destinadas a afastar a presença do agravante no local dos fatos.

6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não se admite, em recurso especial, o acolhimento do pedido de impronúncia fundado em diversa valoração da prova.

7. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, destinado a submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, bastando prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem exigir juízo de certeza quanto à autoria, o que preserva a competência do Tribunal do Júri como juiz natural da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão, em recurso especial, da decisão de pronúncia que reconhece a prova da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, Sexta Turma, j. 7/5/2024, DJe 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.847.385/ES, Quinta Turma, j. 13/5/2025, DJe 1/7/2025.

Tese

1. A revisão, em recurso especial, da decisão de pronúncia que reconhece a prova da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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