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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.889.768

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Princípio da dialeticidade
  • Ordem de habeas corpus concedida de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.

2. Os agravantes foram condenados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pelo delito previsto no art. 1º, "caput", da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 71 do Código Penal. O recurso especial interposto alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal, da Constituição Federal e do Código Penal, além de contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e à Súmula 443 do STJ.

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ, na necessidade de recurso extraordinário para questões constitucionais e na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, e se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.

7. A fixação de regime inicial mais gravoso e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentadas exclusivamente na condição de estrangeiro dos agravantes, sem qualquer justificativa no caso concreto, violam os arts. 33 e 44 do Código Penal e as Súmulas 718 e 719 do STF.

8. Constatada a flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e na negativa de substituição da pena, justifica-se a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir tais irregularidades.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I; CP, arts. 33, §2º, "c", e §3º, e art. 44, caput e §2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º, "caput"; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmulas 7, 182 e 518.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I; CP, arts. 33, §2º, "c", e §3º, e art. 44, caput e §2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º, "caput"; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmulas 7, 182 e 518.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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