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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.732

Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Fato relevante. Prisão preventiva do paciente por suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa. A Defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando nulidade da manutenção da custódia por motivação per relationem sem fundamentação própria, ausência de fumus commissi delicti em razão da fragilidade da identificação, falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, predicados pessoais favoráveis e inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu a liminar e aplicou a Súmula 691/STF. Manifestação ministerial pelo desprovimento. Submissão do feito à Turma competente, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 691/STF pode ser superado para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem.

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, apta a justificar o afastamento da Súmula 691/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula 691/STF quando o writ investe contra decisão de relator que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de supressão de instância.

7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão originária, a qual não reconheceu constrangimento ilegal suficiente para deferir a medida de urgência.

8. A mera alegação de motivação per relationem, ausência de fumus commissi delicti, falta de contemporaneidade, predicados pessoais e insuficiência de fundamentação não se mostra, no exame perfunctório, bastante para afastar o verbete sumular, devendo tais matérias ser apreciadas pela instância própria.

9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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