STJAgRg no AREsp 2.227.314
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas N. 7 e 83, STJ. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83, STJ.
2. Os agravantes alegaram prescrição intercorrente e, no mérito, discordaram da aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ, sustentando que a análise da fraude à licitação não demandaria reexame de provas e que a superveniência de sentença condenatória não prejudicaria a discussão sobre a inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e suficiente, a inaplicabilidade dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.
6. No caso, os agravantes não infirmaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à apresentação de precedentes antigos, insuficientes para afastar a aplicação da Súmula 83, STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
2. Para afastar o óbice da Súmula 83, STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 637.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 842.493/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.05.2016.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
2. Para afastar o óbice da Súmula 83, STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.