STJAgRg no HC 1.075.279
Juntada posterior de acórdão: superação de deficiência
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Juntada posterior de acórdão
- Superação de deficiência
- Condenação transitada em julgado
- Writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JUNTADA POSTERIOR DE ACÓRDÃO. SUPERAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A juntada integral do acórdão impugnado no agravo regimental supre a deficiência instrutória inicialmente apontada, superando o óbice formal relacionado à ausência de peça indispensável à análise da controvérsia.
2. Não é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou constrangimento ilegal evidente, inexistentes na espécie.
3. Evidenciada, pelo Tribunal de origem, a continuidade ininterrupta das diligências policiais, com identificação do veículo por câmeras de monitoramento, acompanhamento do endereço e pronta localização do automóvel, configura-se o flagrante impróprio, nos termos do art. 302, IV, do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.