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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 1.560.937

Divergência atual e similitude fático-jurídica: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Divergência atual e similitude fático-jurídica
  • Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Pretensão de rediscussão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ATUAL E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

2- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC: Ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, que reconhecem o princípio da competência-competência, distinguindo-se pelas premissas relativas à validade da cláusula arbitral. O acórdão embargado examina contrato de franquia, caracterizado como contrato de adesão e submetido à regra específica do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, enquanto o aresto paradigma, diversamente, cuida de controvérsia contratual empresarial relativa à comercialização de energia elétrica, na qual o contrato em discussão não traz a natureza de contrato de adesão.

3- Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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