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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.276.009

Impugnação específica dos fundamentos: inobservância

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, além de inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; Agravado afirma inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.

3. Decisão baseada nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se as razões do agravo interno podem suprir a deficiência de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º).

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos; a ausência de ataque específico a qualquer fundamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, EAREsp 746.775/PR).

7. No caso, não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, havendo alegações genéricas e voltadas ao mérito; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.

8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º); suas razões não suprem a deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ.

9. Mantida a decisão agravada e a majoração dos honorários advocatícios já fixados nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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