STJREsp 2.107.993
Impugnação deficiente: não observância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, i, do ristj
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Impugnação deficiente
- Emendatio libelli operada pelo tribunal de origem
- Violação configurada
- Crime perpetrado por meio virtual
- Presença física da criança ou do adolescente
- Elementar do tipo
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE ALICIAMENTO, ASSÉDIO, INSTIGAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, DE CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO E DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTS. 241-D DO ECA E 218-A DO CP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE J DOS S M B. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. EMENDATIO LIBELLI OPERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 218-A DO CP. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. CRIME PERPETRADO POR MEIO VIRTUAL. PRESENÇA FÍSICA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE. ELEMENTAR DO TIPO. DISPENSABILIDADE. DELITO QUE SE CONFIGURA PELA VISUALIZAÇÃO DA PRÁTICA SEXUAL PELA INTERNET. RECURSO PROVIDO. Agravo em recurso especial de J dos S M B não conhecido. Recurso especial do Ministério Público da Bahia provido nos termos da fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial de J dos S M B e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público da Bahia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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