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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EAREsp 2.898.225

Nos embargos de divergência no agravo em recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na incidência da Súmula 315/STJ, opostos em face de acórdão proferido em agravo em recurso especial em ação penal por crime tributário.

2. A defesa sustenta a necessidade de análise do mérito dos embargos de divergência, alegando divergência cristalina entre os acórdãos confrontados, o que justificaria a mitigação da Súmula 315/STJ, bem como pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, ao argumento de condenação indevida por crime tributário apenas em razão da condição de gestor.

3. O Ministério Público estadual pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo regimental, ante a aplicação da Súmula 182/STJ, e o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 315/STJ para indeferir liminarmente os embargos de divergência, impede o conhecimento do agravo regimental, atraindo a aplicação, por simetria, da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, em sede de embargos de divergência ou de agravo regimental respectivo, por Ministro integrante da Seção que não proferiu o acórdão no agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula 315/STJ, mas o agravante não impugnou de forma específica esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de formalismo exacerbado e de existência de divergência jurisprudencial, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a aplicação, por simetria, da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

6. A ausência de ataque a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada mantém hígido o indeferimento liminar dos embargos de divergência, tal como decidido, não sendo possível superar o óbice da Súmula 315/STJ por mera invocação genérica de divergência ou de suposta necessidade de revaloração jurídica da matéria penal.

7. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, o entendimento consolidado é no sentido de que não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, tampouco no agravo regimental a eles relativo, porquanto a competência para eventual concessão seria do colegiado que apreciou o agravo em recurso especial, não detendo o relator ou a Seção competência para desconstituir o resultado de acórdão proferido por Turma do próprio Tribunal.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que indefere liminarmente embargos de divergência, inclusive quanto à incidência da Súmula 315/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por simetria, a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência ou de agravo regimental respectivo, por ausência de competência do relator e da Seção para desconstituir acórdão proferido por Turma do próprio Tribunal.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 41/STJ; CF/1988, art. 105, I, "b"; CPC/1973, art. 546, I; RISTJ, art. 266, caput (redação anterior à Emenda Regimental 22/2016); CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Corte Especial, DJe 15.10.2019; STJ, AgRg no MS 31.883/SP, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN 11.02.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.694.715/MG, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.902.324/SP, Terceira Seção, j. 06.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.638.148/DF, Terceira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 18.02.2026.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que indefere liminarmente embargos de divergência, inclusive quanto à incidência da Súmula 315/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por simetria, a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência ou de agravo regimental respectivo, por ausência de competência do relator e da Seção para desconstituir acórdão proferido por Turma do próprio Tribunal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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