STJAgRg no RHC 207.394
Supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em Habeas corpus. decisão monocrática proferida na origem. Supressão de instância. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição executória quanto ao delito de tráfico de drogas.
2. A decisão de origem não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem, sendo proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator, que não conheceu da impetração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar o habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente, o que configuraria supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria que não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
5. A provocação da jurisdição do STJ exige o prévio exaurimento da instância antecedente, o que não ocorreu no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A provocação da jurisdição do STJ exige o prévio exaurimento da instância antecedente, o que não ocorreu no caso em questão".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 912.579/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 711.980/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 638.739/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe de 24/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2022.
Tese
"1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A provocação da jurisdição do STJ exige o prévio exaurimento da instância antecedente, o que não ocorreu no caso em questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).