STJAgRg no AREsp 3.236.584
Feminicídio tentado: intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Feminicídio tentado
- Intempestividade
- Prazo recursal
- Sistema eletrônico
- Ausência de comprovação de justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO TENTADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Intimação do acórdão recorrido em 19/12/2025, com termo inicial do prazo recursal em 22/12/2025; interposição do agravo em recurso especial apenas em 5/2/2026, ultrapassando o prazo legal. Intimação do agravante para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, sem apresentação de comprovação.
3. Fundamento do pedido. Alegação de que o sistema PJe do Tribunal de Justiça estadual indicou prazo final em 5/02/2026, invocando boa-fé e confiança legítima para afastar a intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias pode ser admitido com base em informação equivocada do sistema eletrônico do tribunal, sem comprovação idônea da justa causa apta a afastar a intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias, nos termos dos arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC; a contagem é contínua e peremptória, conforme art. 798 do CPP, razão pela qual a interposição em 5/2/2026 se mostra intempestiva em face do termo inicial em 22/12/2025.
6. A alegação de informação equivocada do sistema eletrônico somente afasta a intempestividade quando comprovado, de forma robusta, o erro que induziu a parte em equívoco; a apresentação de mera captura de tela não constitui prova idônea.
7. A ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal mantém hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.996.938/PE, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.947.308/DF, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.