STJAgRg no HC 1.044.674
Inadequação da via eleita: inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua inadequação como substitutivo de recurso próprio.
2. A parte agravante alegou que a imposição de regime fechado para cumprimento de pena de 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão violaria o art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, bem como as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Argumentou, ainda, que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal, considerando a não observância do período depurador.
3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus, além de considerar que a pretensão da parte agravante configurava revisão criminal, cuja competência seria do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. A condenação transitou em julgado antes da protocolização do habeas corpus, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
7. A ausência de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, bem como a insuficiência de instrução do feito, impedem o reconhecimento de ilegalidade ex officio.
8. Não há manifesta ilegalidade na fixação do regime fechado para cumprimento da pena, considerando o contexto fático-probatório avaliado pelas instâncias originárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pretensão revisional após o trânsito em julgado da condenação deve ser submetida ao Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 3. A ausência de prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal impede o conhecimento do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b"; CP, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pretensão revisional após o trânsito em julgado da condenação deve ser submetida ao Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 3. A ausência de prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal impede o conhecimento do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.