TSTRRAg 0100725-22.2023.5.01.0039
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Regime de compensação
- Banco de horas
- Ausência de autorização em norma coletiva ou em acordo individual
- Período contratual anterior e posterior à vigência da lei 13.467./2017
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no tópico relativo à "negativa de prestação jurisdicional" articulado no recurso de revista, o teor dos embargos e o acórdão em que analisados os embargos declaratórios, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA OU EM ACORDO INDIVIDUAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467./2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido, no particular. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA OU EM ACORDO INDIVIDUAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467./2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 85, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA OU EM ACORDO INDIVIDUAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467./2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou, expressamente, que o regime de compensação de jornada (banco de horas) foi instituído pela Reclamada, sem a instrumentalização de norma coletiva ou acordo individual escrito. Diante disso, declarou a nulidade do banco de horas. Ocorre, contudo, que a Corte de origem concluiu que o Autor já havia tido a compensação de jornada, motivo pela qual descaberia falar em pagamento do adicional de 50%, diante de eventuais jornadas suplementares. 2. Observe-se que a relação contratual teve vigência em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, devendo, portanto, ser aplicado o entendimento da Súmula 85, V, do TST para o momento anterior, e a redação do art. 59, § 5º, da CLT para o período posterior. 3. No que se refere ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o regime de banco de horas somente poderia ser instituído por negociação coletiva, como bem aponta a Súmula 85, V, do TST. Na hipótese em análise, restou incontroverso que não havia norma coletiva prevendo aludido regime, motivo pela qual a empresa deverá ser condenada ao pagamento das horas extras. 4. Já no que diz respeito ao período posterior a vigência da Lei 13.467/2017, o art. 59, § 5º, da CLT dispõe que “o banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses" e, consta do acórdão a ausência de pactuação acerca do regime compensatório, impondo-se o reconhecimento da irregularidade do banco de horas adotado e, por consequência, o direito do Autor ao pagamento das horas extras correspondentes ao período. 5. Diante do exposto, fica demonstrada a transcendência política da causa, bem como contrariedade à Súmula 85, V, do TST e violação do artigo 59, § 5º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. IV. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, em que se pretendia a validade do regime compensatório adotado, em razão do provimento do recurso de revista do Autor para, reconhecida a invalidade do regime em banco de horas, condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da invalidade do regime compensatório. Agravo prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar parcial provimento ao agravo do Reclamante; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Banco de horas¿, por contrariedade à Súmula 85, V, do TST e por violação do artigo 59, § 5º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime em banco de horas, ressalvados valores eventualmente já pagos ou devidamente compensados, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição aplicável; e IV - prejudicada análise do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada. Custas inalteradas. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator