STJAgRg no AREsp 3.157.352
Furto qualificado: consumação pela inversão da posse
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Furto qualificado
- Consumação pela inversão da posse
- Teoria da amotio
- Posse de fato ainda que breve e seguida de perseguição
- Restituição parcial dos bens subtraídos
- Afastamento da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO PELA INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. TEMA REPETITIVO N. 934/STJ. POSSE DE FATO AINDA QUE BREVE E SEGUIDA DE PERSEGUIÇÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EM FASES DIVERSAS. CONDENAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM AFASTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a consumação do furto qualificado pela inversão da posse (teoria da amotio) conforme o Tema 934/STJ, afastando o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica da moldura fática, e restabelecendo as penas da sentença.
2. O agravante sustenta reexame de provas, inexistência de posse de fato pela intervenção policial quase simultânea e deslocamento reduzido, defendendo a tentativa, e pugna pela manutenção do acórdão do Tribunal de origem que desclassificou para furto tentado e neutralizou a vetorial "antecedentes".
3. A teoria da amotio consagra a consumação do furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por curto lapso e sob perseguição, prescindindo de posse mansa ou desvigiada. N o caso, o deslocamento dos agentes com os bens por cerca de 10 metros, sob vigilância e com parte dos bens não restituída, caracteriza a consumação, em conformidade com o Tema 934/STJ.
4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior admite que, havendo múltiplas condenações definitivas, uma delas seja utilizada para agravar a pena em razão da reincidência e outras para valorar negativamente os maus antecedentes, em fases distintas da dosimetria, sem bis in idem.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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