STJAgRg nos EDcl no HC 1.024.195
Substitutivo de revisão criminal: preclusão temporal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Preclusão temporal
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando desconstituir condenação transitada em julgado há mais de 10 anos.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido, mesmo após o trânsito em julgado, alegando flagrante ilegalidade na condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado; e (ii) saber se é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República, que limita a competência do STJ para processar e julgar revisões criminais às hipóteses de seus próprios julgados.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, especialmente quando transcorridos mais de 10 anos desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, que não admite análise de provas e fatos considerados pelas instâncias ordinárias.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.
2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463 /CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 779.783/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.
2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.