STJAgRg no HC 1.031.899
Supressão de instância: revolvimento fático-probatório
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Revolvimento fático-probatório
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Revolvimento fático-probatório. Dosimetria da pena. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).
2. A defesa sustenta ausência de provas robustas e inequívocas da autoria do crime, contradições nos depoimentos das testemunhas, ilegalidade na fixação da pena-base e desproporcionalidade no aumento da pena na terceira fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a dosimetria da pena e para absolver o paciente com base em alegações de insuficiência probatória; e (ii) verificar se a análise das provas demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita.
III. Razões de decidir
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo vedada a apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
5. O habeas corpus não se presta à absolvição do paciente com base em alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
6. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em robusto conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima, o reconhecimento judicial do réu e a apreensão dos objetos do roubo em sua posse, afastando a alegação de insuficiência probatória.
7. A análise aprofundada da dosimetria da pena e da proporcionalidade do aumento na terceira fase demandaria exame detalhado de elementos fáticos, incompatível com o habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para absolvição do paciente.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo vedada a apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 157, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.180/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 956.654/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Tese
1. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para absolvição do paciente.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo vedada a apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.