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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.962

Violência doméstica: descumprimento de medidas protetivas de urgência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Descumprimento de medidas protetivas de urgência
  • Prisão preventiva
  • Consentimento da ofendida
  • Irrelevância para a tipicidade
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, investigado por descumprimento de medidas protetivas de urgência e prática de violência física, psicológica e sexual contra ex-companheira. A defesa sustenta atipicidade da conduta diante do consentimento da vítima para a reaproximação, ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade, desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se o eventual consentimento da vítima afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva; (iii) determinar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem dos boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos colhidos na fase policial, mensagens eletrônicas e registros do descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas.

5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade específica das condutas imputadas, consistentes em violência física, psicológica e sexual supostamente praticadas após o descumprimento de medidas protetivas de urgência.

6. O agravante, mesmo ciente das restrições judiciais, teria mantido contato com a vítima e praticado atos de extrema gravidade, incluindo tentativa de relação sexual forçada e circunstâncias que evidenciam risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida.

7. O art. 313, III, do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência e resguardar a vítima em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

8. O eventual consentimento da vítima para a reaproximação não afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, pois a violação da ordem judicial atinge bem jurídico indisponível relacionado à administração da Justiça e à proteção da vítima.

9. A alegação de ausência de dolo e de atipicidade da conduta demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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